O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou uma decisão importante envolvendo o Cruzeiro Esporte Clube e a sua Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Por unanimidade, os responsáveis definiram que as SAFs só podem ser responsabilizadas por dívidas trabalhistas de atletas e profissionais que ainda possuíam contrato em vigor no momento da criação da sociedade.
A decisão teve impacto direto em um processo movido pelo goleiro Vinicius Barreta, que cobra aproximadamente R$ 2,6 milhões em verbas trabalhistas. Como o contrato do atleta foi rescindido apenas em janeiro de 2022, após a constituição da SAF do Cruzeiro em novembro de 2021, a responsabilidade solidária da empresa foi mantida.
O valor da condenação inclui saldo de salários, 13º, luvas contratuais e demais reflexos calculados com base na última remuneração do goleiro. A defesa da SAF argumentava que suas operações efetivas só começaram em maio de 2022, mas esse entendimento não foi acolhido pelo tribunal.
O relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a Lei nº 14.193/2021 determina que a SAF sucede o clube em todos os direitos e obrigações ligados à atividade do futebol. Assim, contratos de atletas profissionais automaticamente passam a ser de responsabilidade da nova estrutura empresarial.
Por outro lado, o TST afastou a responsabilidade da SAF em um segundo processo, movido por um fisiologista desligado em agosto de 2021, antes da criação da sociedade. Nesse caso, a dívida continuará sendo de responsabilidade exclusiva do Cruzeiro associativo.
Cruzeiro recebe aviso após decisão na Justiça
A decisão estabelece um importante precedente jurídico para o futebol brasileiro e delimita com maior clareza até onde vai a responsabilidade das SAFs. No caso do Cruzeiro, dirigido pelo empresário Pedro Lourenço, o entendimento confirma que contratos de atletas vigentes no momento da constituição da empresa passam automaticamente a integrar as obrigações da estrutura que administra o clube.



